Você, profissional ou estudante de Enfermagem, já parou para refletir sobre isso? Você sabe responder essa pergunta?
Hoje, o Maranhão tem mais de 45 mil profissionais ativos no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (COREN-MA). São 11.144 Enfermeiros, 29.562 Técnicos de Enfermagem e 4.476 Auxiliares de Enfermagem espalhados em todo o estado. São milhares de profissionais que doam um pouco de si para garantir a melhor assistência aos pacientes além das demais áreas de atuação da profissão. Nós explicamos o porquê de todos estarem ligados ao Conselho Regional.
Quando o exercício de uma profissão envolve a preservação de valores elementares como a vida, a integridade, a segurança física e social das pessoas, é impositiva a regulamentação da atividade. Assim como outras profissões que possuem essa característica, a Enfermagem possui órgão regulador. No caso, os Conselhos Federal (Cofen) e Regionais (Coren’s).
Os conselhos têm como objetivo zelar pelo interesse social, fiscalizando o exercício profissional das categorias vinculadas a eles e as condutas éticas dos profissionais da classe de sua jurisdição. O Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão é uma autarquia federal, instalado em 19/08/1975 por meio da Portaria Cofen nº 01, de 04 de agosto do mesmo ano.
De acordo com o presidente da Junta Interventora no Coren-MA, Luciano da Silva, muitas vezes a missão dos conselhos profissionais não é bem compreendida por muitos segmentos das categorias profissionais, sendo recorrentemente confundida com a atuação de sindicatos de classe e até referentes a Vigilância Sanitária. Por isso, a importância em estar sempre informado sobre a atuação do conselho de classe.
“A profissão regulamentada tem uma diferença das outras. Só pode exercer essa profissão quem está habilitado, fez o curso e possui as capacidades. Então, o Conselho existe também como uma proteção do mercado de trabalho. É uma garantia de que somente o profissional que se dedicou vai poder exercer a profissão a qual está habilitado e nas condições ideias para exercício da atividade”, explica Luciano da Silva.
Segundo a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, é livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei. Ainda de acordo com a legislação, a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Ainda de acordo com a Lei nº 7.498/86:
São Enfermeiros:
I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
São Técnicos de Enfermagem:
I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
São Auxiliares de Enfermagem:
I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; 3 VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.