Um dos momentos mais significativos na vida da mulher, o parto, deve ser dividido com um acompanhante de livre escolha dela. Mas apesar de esse direito estar previsto na Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ele ainda é negado a muitas mães nas mais diversas regiões do país.
Diminuição do tempo de trabalho de parto, melhor formação de vínculos mãe-bebê e aumento dos índices de amamentação são apenas alguns dos benefícios que podem ser vinculados à presença de acompanhante no parto. Infelizmente, nem todas as mulheres podem viver isso.
De acordo com a Lei 11.108/2005, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
No mesmo ano de publicação do dispositivo, o Ministério da Saúde lançou portaria para regulamentar essa lei. O documento define, entre outras coisas, o “pós-parto imediato” sendo o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
Os hospitais públicos e conveniados com o SUS tinham um prazo de seis meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto na portaria. Ou seja, todos os hospitais devem garantir esse direito às gestantes. O Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal do Maranhão está trabalhando com diversas ações para garantir a efetividade dessa lei.
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