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Coren-MA detecta caso de exercício ilegal da profissão em São Luís

A Unidade de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão detectou, durante uma de suas inspeções ordinárias no município de São Luís, um caso de exercício ilegal da profissão. Na ocasião, foi identificado que um profissional atuava sem inscrição no conselho de classe, dispositivo obrigatório para todas as profissões regulamentadas por lei no país.

A ilegalidade foi identificada em um centro de saúde da capital maranhense. Os fiscais detectaram que um dos funcionários, listado como técnico de enfermagem na escala de enfermagem, atuava sem inscrição/registro no Coren-MA – prática que se configura exercício ilegal da profissão.

Ainda de acordo com a escala, o profissional atuava como técnico no setor de curativo e nebulização. Como o mesmo não possuía a habilitação legal (registro no conselho de classe) para exercer as funções de técnico de enfermagem, não era possível comprovar que ele possuía formação específica (curso) para exercer a profissão.

Observando sempre a legislação que regulamenta a enfermagem e também primando pela sociedade usuária dos serviços de saúde, os fiscais do Coren-MA orientaram a direção da unidade pelo afastamento imediato da profissional até que o mesmo regularize sua situação junto ao Conselho.

A coordenadora da Unidade de Fiscalização (UF) do Coren-MA, Marina Barros, explica que o exercício ilegal da profissão configura-se uma contravenção penal, conforme o Decreto-Lei nº 3.688/1941. Caso a situação do funcionário não seja regularizada, a conduta a ser adotada será encaminhar o caso à Polícia Civil, em acordo com o Manual de Fiscalização – Resolução Cofen nº 374/11.

“Nossa intenção não é afastar ninguém do trabalho, mas tão somente regularizar a situação dos funcionários, tendo em vista proteger a sociedade de pessoas não habilitadas para exercer a profissão de enfermagem, em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 7.498/86, que nos diz que a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”, ressaltou a coordenadora da UF.

 

Mais

O exercício da Enfermagem e suas atividades auxiliares está previsto nas seguintes legislações:

  • Lei n 7.498/86, de 25 de junho de 1986 – Lei do Exercício da Enfermagem

“Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.”

  •   Decreto Nº 94.406/87 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

“Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.”

  •  Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais

“Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”

  • Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor

Endereço: R Caruapera, 3 – Jardim Renascença, São Luís – MA, 65075-690. TELEFONE: (98) 3194-4200

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