D E C I S Ã O
A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, atendendo a decisão judicial, em pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança, Processo n.º 1002302-79.2017.4.01.3700, prolatada pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal Cível da SJMA, MM. Nelson Loureiro do Santos que, dentre outros termos da sentença, aduz:
Isto posto, decido deferir o pedido de tutela liminar para determinar à Autoridade impetrada que defira o pedido de inscrição das chapas das Impetrantes no processo eleitoral para a composição do plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, regulamentado pelo Edital Eleitoral COREN/MA n. 02/2017, desde que apresentados, no recurso por eles interposto, os documentos reputados faltantes pela entidade de classe quando do indeferimento do pedido.
Por conseguinte, após a análise detida dos recursos interpostos pelos representantes, verificou-se que todos os documentos faltantes foram sanados, como a seguir demonstrados:
– QUADRO I, Representante Dacio Alves Viana.
– Dacio Alves Viana, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como se comprova através da página de n.º 2409, bem como a Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união não autêntica, que contrariou o art. 27, IV, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi sanada como comprova a página de n.º 2413;
– Deusdede Fernandes da Silva, anexou Certidão negativa do Tribunal de Contas da União invalida, contrariando o art. 27, III, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de fls. 2415;
– Ivan Carlos Silva Lima, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2410;
– Queila Dutra Sousa, anexou certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união não autêntica, contrariando o art. 27, IV, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2414;
– Tardelly Sousa Sipauba, anexou certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união sendo não autêntica, contrariando o art. 27, IV, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2412;
– Maristela Campos de Sousa, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2411.
– QUADRO II/III, Representante Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana.
– Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2362, bem como a não autenticação da Certidão negativa do Tribunal de Contas da União, violando o art. 27, III, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, também foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2367;
– Itamar dos Santos Morais, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2363;
– Leuciane Mesquita Pinheiro, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi sanada como comprova a página de n.º 2364;
– Etielma Silva Mendes, anexou Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e á dívida ativa da união expedido não autêntica, violando o art. 27, II, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi sanada como comprova as páginas de n.º 2368 a 2370;
– Maria de Jesus Melo, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2365.
Portanto, considerando os termos da Decisão Judicial, ainda que em sede de liminar, esta Comissão Eleitoral D E F E R E o pedido de inscrição da Chapa 03, Quadro I, II/III, representados por Dacio Alves Viana e Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, respectivamente.
Quadro I
Candidatos Efetivos:
– Dacio Alves Viana, COREN/MA n.º 361356;
– Fernanda Brandão Rocha, COREN/MA n.º 231585;
– Deusdede Fernandes da Silva, COREN/MA n.º 148159;
– José Carlos Costa Araújo Júnior, COREN/MA n.º 364950;
– Daily Schliebe Rios, COREN/MA n.º 221780.
Candidatos Suplentes:
– Cesar Augusto Saraiva Cipriano, COREN/MA n.º 089439;
– Ivan Carlos Silva Lima, COREN/MA n.º 313016;
– Queila Dutra Sousa, COREN/MA n.º 301270;
– Tardelly Sousa Sipauba, COREN/MA n.º 307270;
– Maristela Campos de Sousa, COREN/MA n.º 027815.
Quadro II/III
Candidatos Efetivos
– Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, COREN/MA n.º 241464 – 2ª via;
– Andrea Sonaira Oliveira Martins, COREN/MA n.º 384292;
– Itamar dos Santos de Morais, COREN/MA n.º 812060;
– Maria Antonia Alves Santos, COREN/MA n.º 133351;
Candidatos Suplentes
– Isabel Cristina Pinheiro Salvador, COREN/MA n.º 502980;
– Nelciane Mesquita Pinheiro, COREN/MA n.º 818857;
– Edielma Silva Mendes, COREN/MA n.º 625159;
– Maria de Jesus Melo, COREN/MA n.º 555538.
Cientifique-se,
Cumpra-se e
Publique-se.
São Luís, MA, 01 de setembro de 2017.
ISANA BARROS OLIVEIRA
Presidente da Comissão Eleitoral
COREN/MA 349211 – ENF