A fiscalização aconteceu em uma clínica que possui cinco unidades em São Luís. Durante a inspeção, a enfermeira fiscal do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão detectou in loco irregularidades como Serviço de Enfermagem da instituição com inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem; inexistência/inadequação do cálculo do dimensionamento de pessoal de enfermagem; inexistência/inadequação de documento(s) relacionado(s) ao gerenciamento dos processos de trabalho do Serviço de Enfermagem; inexistência/ inadequação do registro das informações/anotações referentes à assistência de Enfermagem prestada no prontuário do paciente/cliente; e inexistência da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).
Durante a inspeção, a fiscal foi informada que nas outras unidades da clínica não havia presença de enfermeiros, apenas técnicos de enfermagem atuando sem a supervisão do profissional enfermeiro, contrariando o disposto no art. 15 da Lei nº 7.498/86.
Em conseqüência desta informação, a empresa foi orientada quanto ao disposto na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem que diz que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do enfermeiro. Ademais, conforme o art. 3º da Resolução Cofen 458/14, toda empresa/instituição, onde houver serviços de enfermagem, deve possuir um responsável técnico pelo serviço.
Ao fiscalizar as demais unidades da referida empresa, a fiscal detectou que em uma das clínicas, localizada no bairro Centro, foi contratado um enfermeiro para o serviço de enfermagem, em virtude da fiscalização realizada na unidade anterior.