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Comissão Eleitoral publica Decisão sobre deferimento de chapa

D E C I S Ã O

A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, atendendo a decisão judicial, em pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança, Processo n.º 1002302-79.2017.4.01.3700, prolatada pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal Cível da SJMA, MM.  Nelson Loureiro do Santos que, dentre outros termos da sentença, aduz:

 

Isto posto, decido deferir o pedido de tutela liminar para determinar à Autoridade impetrada que defira o pedido de inscrição das chapas das Impetrantes no processo eleitoral para a composição do plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, regulamentado pelo Edital Eleitoral COREN/MA n. 02/2017, desde que apresentados, no recurso por eles interposto, os documentos reputados faltantes pela entidade de classe quando do indeferimento do pedido.

 

Por conseguinte, após a análise detida dos recursos interpostos pelos representantes, verificou-se que todos os documentos faltantes foram sanados, como a seguir demonstrados:

 

– QUADRO I, Representante Dacio Alves Viana.

– Dacio Alves Viana, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como se comprova através da página de n.º 2409, bem como a Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união não autêntica, que contrariou o art. 27, IV, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi sanada como comprova a página de n.º 2413;

– Deusdede Fernandes da Silva, anexou Certidão negativa do Tribunal de Contas da União invalida, contrariando o art. 27, III, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de fls. 2415;

– Ivan Carlos Silva Lima, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2410;

– Queila Dutra Sousa, anexou certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união não autêntica, contrariando o art. 27, IV, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2414;

– Tardelly Sousa Sipauba, anexou certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união sendo não autêntica, contrariando o art. 27, IV, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2412;

– Maristela Campos de Sousa, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2411.

 

– QUADRO II/III, Representante Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana.

– Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2362, bem como a não autenticação da Certidão negativa do Tribunal de Contas da União, violando o art. 27, III, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, também foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2367;

– Itamar dos Santos Morais, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2363;

– Leuciane Mesquita Pinheiro, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi sanada como comprova a página de n.º 2364;

– Etielma Silva Mendes, anexou Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e á dívida ativa da união expedido não autêntica, violando o art. 27, II, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi sanada como comprova as páginas de n.º 2368 a 2370;

– Maria de Jesus Melo, anexou certidão negativa cível estadual em desconformidade com o art. 27, V, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, foi devidamente sanada como comprova a página de n.º 2365.

 

Portanto, considerando os termos da Decisão Judicial, ainda que em sede de liminar, esta Comissão Eleitoral D E F E R E o pedido de inscrição da Chapa 03, Quadro I, II/III, representados por Dacio Alves Viana e Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, respectivamente.

 

 

 

Quadro I

 Candidatos Efetivos:

– Dacio Alves Viana, COREN/MA n.º 361356;

– Fernanda Brandão Rocha, COREN/MA n.º 231585;

– Deusdede Fernandes da Silva, COREN/MA n.º 148159;

– José Carlos Costa Araújo Júnior, COREN/MA n.º 364950;

– Daily Schliebe Rios, COREN/MA n.º 221780.

 

Candidatos Suplentes:

– Cesar Augusto Saraiva Cipriano, COREN/MA n.º 089439;

– Ivan Carlos Silva Lima, COREN/MA n.º 313016;

– Queila Dutra Sousa, COREN/MA n.º 301270;

– Tardelly Sousa Sipauba, COREN/MA n.º 307270;

– Maristela Campos de Sousa, COREN/MA n.º 027815.

 

Quadro II/III

Candidatos Efetivos

– Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, COREN/MA n.º 241464 – 2ª via;

– Andrea Sonaira Oliveira Martins, COREN/MA n.º 384292;

– Itamar dos Santos de Morais, COREN/MA n.º 812060;

– Maria Antonia Alves Santos, COREN/MA n.º 133351;

 

Candidatos Suplentes

– Isabel Cristina Pinheiro Salvador, COREN/MA n.º 502980;

– Nelciane Mesquita Pinheiro, COREN/MA n.º 818857;

– Edielma Silva Mendes, COREN/MA n.º 625159;

– Maria de Jesus Melo, COREN/MA n.º 555538.

 

Cientifique-se,

Cumpra-se e

Publique-se.

 

São Luís, MA, 01 de setembro de 2017.

 

 

 

ISANA BARROS OLIVEIRA

Presidente da Comissão Eleitoral

COREN/MA 349211 – ENF

Endereço: R Caruapera, 3 – Jardim Renascença, São Luís – MA, 65075-690. TELEFONE: (98) 3194-4200

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