A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Ilha de São Luís deferiu nesta semana o pedido do Sindicato dos Enfermeiros de São Luís determinando que seja mantida a carga horária de 30 horas semanais para a categoria. Dessa forma, deve ser cumprida a Lei Municipal nº 5.683/2014, que regulamenta a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem no município.
Ainda em 2014, os enfermeiros da capital maranhense obtiveram uma vitória com a regulamentação da carga horária para 30 horas semanais. Mas, recentemente, foram surpreendidos com uma determinação da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, que por meio do Oficio Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS, aumentou em 10 horas a carga semanal de trabalho da categoria.
O sindicato ingressou na Justiça com um mandado de segurança coletivo e em caráter de tutela antecipada (quando os efeitos são imediatos antes da conclusão do processo) para suspender o efeito do ofício.
O juiz Douglas De Melo Martins – titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís – decidiu pela concessão da tutela provisória de urgência ordenando a imediata suspensão do oficio que fixava mais 10 horas na caga horária dos profissionais, garantindo assim a manutenção por força de Lei da carga horária em 30 horas semanais.
Ao julgar o pedido, o juiz ressaltou que “é incontroverso que a Lei Municipal nº 5.683/2014 estabelece que a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal não excederá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Sendo assim, vale destacar que, embora seja possível o aumento da carga horária de servidores públicos, faz-se necessário a devida contraprestação remuneratória, a fim de que se afaste ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos”, citando jurisprudências de tribunais superiores.
Fonte: Ascom Coren-MA (com informações do portal Poder Judiciário do Estado do Maranhão)