O Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão – COREN-MA, vem, esclarecer sobre as eleições do ano em curso, no tocante o exercício do voto pelos profissionais de enfermagem. Cumpre destacar sobre a Resolução nº 612 de 01 de agosto de 2019, que trata sobre o Código Eleitoral do Sistema COFEN/COREN’s, em seu art. 9º é bem específico ao afirmar que para votar o profissional deverá estar adimplente, veja:
Art. 9º Os conselheiros efetivos e suplentes do conselho regional são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos *profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes*, devendo o eleitor assinalar à chapa de sua escolha, sendo o meio utilizado para registrar o voto, preferencialmente, pela rede mundial de computadores ou na impossibilidade a utilização de urnas eletrônicas, urnas convencionais ou o voto por correspondência.
Portanto, não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem interferir na questão do profissional estar ou não adimplente para exercer seu direito de voto, por tratar-se de um requisito objetivo presente na Resolução expedida pelo COFEN.
É importante, também, esclarecer que ao COFEN incube, conforme o art. 8, IV da Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, baixar provimentos e expedir instruções aos Conselhos Regionais e, por força disto, a Lei Federal citada confere competência ao COFEN para expedir Resoluções que são submetidas à todos os Regionais.
Por fim, ratifica o que consta no art. 12, parágrafo 2°, aduz que o eleitor que, sem justa causa, deixar de votar, será aplicada multa no valor de uma anuidade.
Portanto, resta evidente que o Regional é submetido às normativas do COFEN e, para respeitar a Lei, só pode fazer o que aquele autoriza.