Profissional, não deixe para fazer o registro de título na última hora. Conforme a Resolução COFEN nº 497/2015, estão isentos do pagamento de taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu os profissionais que requererem o registro de seu título de especialização perante os Conselhos Regionais de Enfermagem.
A determinação é válida durante o período de um ano a contar da data de publicação da Resolução. Ou seja, a decisão vale até o dia 1 de dezembro de 2016. Com a isenção, o profissional está condicionado ao pagamento apenas da taxa de expedição de carteira no valor de R$ 58,30.
Confira a Resolução na íntegra:
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0497/2015
Aprova a isenção, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, pelo período de 1 (um) ano, da taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providências; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manterem atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de
Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto senso;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 418/2011, de 29 de novembro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a existência de grande número de especialistas na área de Enfermagem que, diante da obrigatoriedade de pagamento de taxa, acabam por não requerer o registro de sua especialização perante o respectivo Conselho Regional de Enfermagem, o que inviabiliza as políticas públicas que beneficiam as especialidades na área da Enfermagem brasileira;
CONSIDERANDO o desconhecimento dos profissionais, tanto de nível superior, quanto de nível médio, sobre a necessidade e importância de se realizar o registro de especialista nos Regionais;
CONSIDERANDO o fato de que o Conselho Federal de Enfermagem, por meio da edição das Resoluções Cofen nº 439/2012 e 452/2014, autorizou a isenção da taxa de registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 possibilita a instituição de benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 534/2015.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentos, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da presente Resolução, do pagamento de taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, os profissionais que requererem o registro de seu título de especialização perante os Conselhos Regionais de Enfermagem.
Parágrafo único – A referida isenção não abrange o pagamento da taxa de expedição de carteira.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.