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RELATÓRIO CONCLUSIVO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES E DENÚNCIAS PROTOCOLADAS

A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO, constituída pela Portaria Nº 241/2020, expedida pelo COREN/MA em 25 de agosto de 2020, por sua Presidente e demais Membros que a compõe, em cumprimento ao Art. 34, §2º e Art. 35 – I, do Código Eleitoral e no uso das atribuições legais, vem através deste relatório dar continuidade as conclusões acerca dos pedidos de impugnações e denúncias protocoladas perante esta Comissão Eleitoral.

 

  • IMPUGNAÇÃO – 09 E 10

Sobre o pedido de impugnação feito pelo Sr. WILLAMY PEREIRA DA COSTA em desfavor dos candidatos da CHAPA 4 e CHAPA 5, tal pedido não foi acatado por esta Comissão Eleitoral pelos seguintes motivos.

Primeiro, a publicação do Edital Nº 02 ocorreu no dia 17/09/2020. Dessa forma, a impugnação das Chapas, cujo prazo é de 3 (três) dias contados do Edital Nº 02 (Art. 34 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019), findou em 21/09/2020. Portanto, protocolada no dia 30/09/2020 é a presente impugnação intempestiva, segundo previsão do Art. 16 e seu parágrafo primeiro da RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019.

Quanto a realização da campanha da CHAPA 4 – Quadro II/III e CHAPA 5 – Quadro II/III, estas não estão impedidas de realizá-la, mesmo encontrando-se indeferidas no Edital Eleitoral Nº 02, uma vez que, as mesmas apresentaram recurso com efeito suspensivo ao plenário do COREN/MA.

Assim, decide-se pelo não conhecimento da impugnação feita pelo Sr. WILLAMY PEREIRA DA COSTA em desfavor dos candidatos da CHAPA 4 e CHAPA 5, por serem intempestivas. E ademais, a CHAPA 4 – Quadro II/III e CHAPA 5 – Quadro II/III foram indeferidas, mas ambas apresentaram recurso com efeito suspensivo.

 

  • DENÚNCIA – 01

Sobre denúncia feita pela Sra. RAIMUNDA DO BOM PARTIDO ALMEIDA DUTRA em desfavor dos candidatos da CHAPA 1, tal acusação não foi acatada por esta Comissão Eleitoral pelos seguintes motivos.

Primeiro, a denunciante sustenta que a candidata, Sra. Antônia Cristiane Souza Pereira Padilha deveria ter se desincompatibilizado da administração ou representação de entidade representativa de classes, com fulcro no Art. 1º, II, “g” da LC nº 64/1990. Entretanto não há essa previsão na Resolução Nº 612 de 1º de agosto de 2019.

Além disso, inserir essa alteração no curso do trâmite eleitoral atacará diversos princípios que comprometerão as eleições em todo o país. Esse é o posicionamento do próprio TSE, observem:

 

“[…] Eventual revisão da jurisprudência não deve operar efeitos no presente caso, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia.

 

(TSE – AI: 00000014720176120001 CORONEL SAPUCAIA – MS, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 21/22)

 

Logo, para que seja colocada a desincompatibilização de candidatos é necessário que se altere o teor da Resolução Nº 612 de 01 de agosto de 2019, procedimento que comporta uma série de ritos processuais.

Com relação à alegação de abuso de poder econômico pela entrega de máscaras aos profissionais de enfermagem, cumpre salientar que essa foi uma medida extremamente excepcional em razão da pandemia, provocada pela COVID-19. Tal urgência foi tão repentina que foi preciso alterar inclusive o calendário das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, segundo se observa da Resolução COFEN Nº 642 de 30 de junho de 2020.

Ademais, a entrega das máscaras foi uma determinação do COFEN aos COREN´s, visando resguardar a vida e a saúde dos profissionais de enfermagem.

Assim, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Presidente da República, não há que se falar em abuso de poder econômico.

Diante do exposto, decide-se pelo indeferimento da denúncia feita pela Sra. RAIMUNDA DO BOM PARTIDO ALMEIDA DUTRA em desfavor dos candidatos da CHAPA 1.

 

Este é o relatório conclusivo acerca dos pedidos de impugnações e denúncias apresentadas a esta Comissão Eleitoral.

 

São Luís – MA, 08 de outubro de 2020.

ENF.ª ANDREIA COSTA MACHADO SILVA

COREN/MA 128375 – ENF

Presidente da Comissão Eleitoral

ENF.ª ALINNE SILVA ANDRADE COSTA

COREN/MA 128359 – ENF

Membro da Comissão Eleitoral

ENF. WANBERTO DOS REIS PINTO

COREN/MA 461042 – ENF

Membro da Comissão Eleitoral

Endereço: R Caruapera, 3 – Jardim Renascença, São Luís – MA, 65075-690. TELEFONE: (98) 3194-4200

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